LEI Nº 1868, De 21 de junho de 1.991
DISPÕE DOBRE A OFICIALIZAÇÃO DO CARNAVAL DE RUA DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor: Ver. Oswaldo Marinheiro)
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica oficializado, pela presente Lei, o Carnaval de Rua de Batatais, realizado no período previsto anualmente.
Art. 2º A realização do Carnaval de rua de Batatais se efetivará através de convênio firmado pelo Poder público Municipal e a UESB - União das Escolas de Samba de Batatais.
Art. 3º A aplicação da presente Lei, fica condicionada à apresentação de, no mínimo duas (2) Escola de Samba e dois (2) Blocos Carnavalescos, para desfilarem.
Parágrafo Único - A UESB - União das Escolas de Samba de Batatais, dentro de suas normas estatuárias, observando o disposto nesta Lei e as fixadas pelo Poder Público Municipal, disciplinará a apresentação no desfile.
Art. 4º Os critérios para a promoção do evento passarela, sua estrutura, vendas de acomodações para o público em áreas reservadas, repasses financeiros às Escolas de Samba e Blocos participantes, prazos para cumprimento das responsabilidades compactuadas, e outros referentes á realização do Carnaval de Rua, serão estabelecidas em contrato firmado entre o Poder Público Municipal e a UESB, registrado em cartório, observado quanto ao mesmo as disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo Único - A passarela deverá receber som, iluminação própria para o evento, bem como a área reservada para vendas das acomodações com o mínimo de 180 camarotes e 5.000 lugares em arquibancadas.
Art. 5º O Carnaval de Rua de Batatais poderá receber recursos financeiros, provenientes de convênios que o município assinar, mediante autorização legislativa, além de outros concedidos pela Administração Municipal nos termos da legislação vigente.
Art. 6º O Prefeito Municipal fica autorizado a expedir os Atos necessários à execução desta, especialmente aqueles que objetivem a regulamentação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE JUNHO DE 1.991
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.